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SINDITAMARATY pede recálculo de aposentadorias

Geral | 10 de julho de 2017

Autor: Sinditamaraty

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Em ação coletiva, o Sinditamaraty solicita à Justiça que as aposentadorias obtidas por servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41, publicada em 31/12/2003, tenham computado o novo tempo de contribuição de inativos para melhoria dos proventos. O processo está na Seção Judiciária do Distrito Federal (nº 1006742-48.2017.4.01.3400).

 

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade, foi detectada a inobservância da incidência direta das regras de transição da EC 41/2003 e da EC 47/2005, que se encaixam sem reservas na nova contribuição previdenciária regulamentada pela Lei 10.887/2004, permitindo o complemento de tempo aos servidores que adquiriram as carências necessárias até o momento da aposentadoria proporcional. “É lamentável que os órgãos públicos tenham esquecido de cotejar essa possibilidade com a contribuição dos aposentados, ignorando que o acréscimo das contribuições permite o deferimento do benefício integral e sem prejuízo da paridade”, destaca.

Isso porque, quando da publicação da Emenda Constitucional 41, em 31/12/2003, que consolidou a contribuição de inativos e pensionistas, vários servidores estavam aposentados com proventos proporcionais porque não tinham, ainda, o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos para homens e 30 anos para as mulheres). Os exemplos clássicos são o do homem (a partir de 30 anos) e da mulher (a partir de 25 anos) que podiam requerer proventos proporcionais ao tempo de serviço ou de contribuição.

Ocorre que, a partir de 20/05/2004, marco fixado na regulamentação da EC 41/2003 pela Lei 10887/2004, os aposentados começaram a contribuir novamente sem um novo benefício à vista, desconsiderando-se que muitos já tinham os 20 anos de serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo, além de preencherem a idade de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) antes ou depois da referida emenda. Ou seja, esses aposentados passaram a arcar com o débito de mais 11% em seus contracheques, sem contrapartida.

Se procedente a ação, qualquer filiado com modalidade de aposentadoria proporcional voluntária requerida até 30/12/2003 pode ter seus proventos recalculados para integralidade verdadeira e paridade plena, desde que contasse na época com pelo menos 20 anos no serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo. Nesse caso, para cada ano de contribuição na inatividade, um ano a mais na proporcionalidade seria acrescentado até a integralidade aos 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, verificando-se então a idade mínima compatível com as regras de transição (ordinariamente de 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres).